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Manoel Rocha dos Reis

Manoel Rocha dos Reis

Vereador
Endereço

Avenida Dr. Paulo Ramos, s/n

Cidade

Paulino Neves - MA | CEP: 65585-000

E-mail

manoelzinho.vereador74@gmail.com

Telefone

(98) 9 7028-7258

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

BIOGRAFIA

   

VEREADOR: MANOEL ROCHA DOS REIS

(MANOELZINHO, PSC)

 

Aos 49 anos, Manoel Rocha dos Reis, conhecido como Manoelzinho, nasceu em uma família carente e desde cedo aprendeu o peso da responsabilidade. No entanto, dedicou sua vida a ajudar aqueles que precisam. Filho de Terezinha Gomes Rocha e Osmar Rodrigues dos Reis, nasceu em 05 de junho de 1975, no povoado Buriti Amarelo, em Paulino Neves-MA. Manoelzinho tem 14 irmãos e atualmente é casado com Kênia Silva Rocha, com quem tem 3 filhos, e tem mais 4 filhos de relacionamentos anteriores.

 

Mais tarde, mudou-se para o povoado Seriema, em Tutóia-MA, onde trabalhou por muito tempo para seu cunhado, conhecido como Pirista. Foi lá que Manoelzinho desenvolveu interesse pelos negócios. Após um período, comprou seu primeiro carro, uma Toyota Bandeirante, e decidiu retornar ao seu povoado natal. Começou a trabalhar fazendo fretes para a população, muitas vezes sem cobrar nada, em um gesto de assistencialismo.

 

Foi então, junto com seu irmão Luiz Rocha, conhecido como Luizinho, que nasceu o desejo de se tornar um homem público para representar a população que tanto precisava de voz junto ao poder público. Em 2004, seu irmão Luizinho decidiu concorrer à candidatura de vereador em Paulino Neves, contando com o apoio de Manoelzinho, conseguindo se eleger. Luizinho também foi eleito presidente da Câmara Municipal de Paulino Neves para o biênio 2007-2008. Após encerrar seu primeiro mandato como vereador, Luizinho concorreu novamente e foi reeleito, cumprindo um total de 12 anos como vereador sempre com o apoio e articulação de Manoelzinho.

 

Quando Luizinho não pôde mais concorrer, Manoelzinho lançou sua candidatura a vereador em 2016 pelo partido SOLIDARIEDADE, sendo eleito com 976 votos, o mais votado de Paulino Neves.

Devido à sua influência política, foi escolhido presidente da Câmara Municipal para o biênio 2017-2018. Concorreu à reeleição para presidente da Câmara e foi reeleito para o biênio 2019-2020. Em 2020, concorreu à reeleição como vereador pelo partido PSC, sendo reeleito com 859 votos, sendo novamente o mais votado do município. Tornou-se aliado da bancada do governo e concorreu novamente à presidência da Câmara Municipal em 2022, sendo eleito para o biênio 2023-2024 que hoje conta com o apoio dos vereadores aliados.

 

Ao longo de sua trajetória política, Manoelzinho tem sido um vereador atuante e respeitado em todo o município incluindo no aspecto político, sendo um líder comprometido em solucionar os problemas da população de Paulino Neves, independentemente de bandeiras partidárias. Ele sempre destaca que seu compromisso é com o povo que o elegeu vereador.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR


Art.307 Compete ao Vereador, entre outras atribuições
1- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II- votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes;

V- participar das Comissões temporárias;
VI- usar da palavra nos casos previsto neste Regimento;
VII- conceder audiências públicas na Câmara.


SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA


Art.308 Durante as sessões, Vereador somente poderá usar da palavra para:
1- versar assunto de sua livre escolha no periodo destinado ao Expediente;
II- na fase destinada à Explicação Pessoal
!!!- discutir matéria e debate;
IV- apartear,
V- declarar voto;
VI- apresentar ou reiterar requerimento,
VII- levantar questões de ordem.
Art.309 O uso da palavra será regulado pelas seguintes nomas:
1- qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercicio da Presidência, falară de pé e somente quando enfermo
poderá obter permissão para falar sentado;
II- a orador deverà falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permitir o contrário;
III- a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV- com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra,
V- o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se:
Vi-se, apesar da advertència e do convite, a Vereador insistir em faiar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII- persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-à a retirar-se do recinto; 1997
VIII- qualquer Vereador, ao falar, dirigirà a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar vollado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX- referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento "Senhor" ou "Vereador", X-dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-the-á o tratamento "Excelência", "Nobre colega" ou "Nobre Vereador"; 

XI-nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortès ou injuriosa.

SEÇÃO II
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA


Art.310 O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
1-30 (trinta) minutos:
a) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membros da Mesa, pelo relator e pelo
denunciado.
II-15 (quinze) minutos:

a) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membros da Mesa;
b) acusações ou defesa no processo de cassação do Prefeito e vereadores, ressalvado o prazo de 2 (duas) horas, assegurado ao denunciado.
III- 10 (dez) minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos:
c) discussão de requerimento;
d) discussão de redação final;
e) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
1) discussão de moções;
g) Explicação pessoal
h) Uso da Tribuna por 5 minutos para versar Tema Livre, na fase do Expediente,
i) exposição de assuntos relevantes pelos lideres da bancada, nos termos do art. 58, III, deste Regimento;
IV- Cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando de sua impugnação;
c) encaminhamento de votação
d) questão de ordem;
V- um minuto para apartear.
Parágrafo Único. O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo (a) 1º Secretário (a), através do painel eletrônico, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo serà computado no tempo que ihe cabe.

SEÇÃO III
DA QUESTÃO DE ORDEM


Art.311 Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
Parágrafo 1º O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimantais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
Parágrafo 2º- Cabe ao Presidente da Cârnara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
Parágrafo 3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.


CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO VEREADOR


Art.312 São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
1 - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais e Estaduais, a Lei Orgánica Municipal e demais leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público,
IV - obedecer ás normas regimentais;
V - residir no Municipio salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;
VI - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VII - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer ás reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias, das quais
seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forern distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tive, ele próprio ou parente afim ou
consanguineo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo
IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuidos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso.
X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Municipio e à segurança e bem estar da
comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público:
XI - comunicar suas faltas
ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XII - observar o disposto no artigo 315 deste Regimento: (art. 29, VII c.c.art.54 da Constituição Federal)
XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato.
Art.313 A Presidencia da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercicio do mandato.
Art.314 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
1 - advertência pessoal,
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra,
IV - determinação para retirar-se do Plenário;

V - proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VI - denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES


Art.315 O Vereador não poderá
1- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a pessoa juridico de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme:

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissivel ADNUTUM, nas entidades constantes da alinea anterior,
II- desde a posse.
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contralo com pessoa juridica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissivel AD NUTUM nas entidades referidas no inciso 1, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo 1º- Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as
seguintes normas:
1- havendo compatibilidade de horários:
a) exerceră o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato
b) perceberá cumulativamente os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato;
II-não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
c) para efeito de beneficio previdenciário os valores serão determinados como se no exercicio estivesse. (Art.38, III a V da Constituição Federal)
Parágrafo 2º Haverá incompatibilidade de horário ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO VEREADOR


Art.316 São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
1- inviolabilidade por sua opinião, palavras e volos, no exercicio de mandato e na circunscrição do Municipio; (art.29 VI. Constituição Federal)
II- remuneração mensal condigna;
III- licenças, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal.


SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
SUBSEÇÃO!
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES


Art 317 Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal, 60 dias antes das eleições para vigorar no que lhe è subsequente
Art 318 Caberá à Mesa propor Projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, até 60(sessenta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.

Parágrafo 1º. Caso não haja aprovação do ato foxador da remuneração dos vereadores, até 15(quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluida na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
Parágrafo 2º. A ausência da foxação da remuneração dos vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara, nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação automática da Resolução fixadora da remuneração para a legislatura anterior.
Parágrafo 3º- Durante a legislatura, a remuneração não poderá ser alterada, sob qualquer titulo.
Art.319 A remuneração dos vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração em espécie,
pelo Prefeito. (Art.37, XI, Constituição Federal)
Art.320 A remuneração dos vereadores sofrerá descontos de 1/20 (um vinte avos), quando ocorrer falta injustificada.
Art.321 O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentas ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberă a correspondente remuneração.

SUBSEÇÃO II
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DACÁMARA


Art.322 O Presidente da Câmara Municipal farà jus à verba de representação.
Parágrafo 1º A verba de representação do Presidente será fixada no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, porém, até 60(sessenta) dias antes das eleições.
Parágrafo 2º O Projeto de Resolução de fixação de verba de representação do Presidente poderá ser apresentado por qualquer Vereador, por Comissão, ou pela Mesa.


SEÇÃO II
DAS FALTAS E LICENÇAS


Art.323 Será atribulda falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões
997
Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 1º- Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I- doença,
II- quando em missão de interesse da Câmara Municipal
Parágrafo 2º- A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que a julgará, nos termos do artigo 26, II, "c" deste Regimento.
Art.324 O Vereador poderá licenciar-se somente:
1- por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, que interrompam as atividades de vereança;
II- para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Municipio:
III- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30(trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV- em razão de adoção, maternidade ou patemidade, conforme dispuser a lei;
V- em virtude de investidura na função de Secretário Municipal
Parágrafo 1º- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercicio o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.

Parágrafo 2º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
Parágrafo 3º- O suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
Parágrafo 4º- No caso de inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 325 Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferència regimental sobre qualquer cutra matéria.
Parágrafo 1º- Encontrando-se o Vereador impossibilitado, fisica ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Lider ou a qualquer Vereador de sua bancada.
Parágrafo 2º- É facultado ao Vereador prorrogar seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção.
Art.326 Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercicio do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos
Parágrafo Único. A suspensão do mandato, neste caso será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir
ao conhecimento da sentença da interdição.


CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO


Art.327- A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato,
de investidura em função prevista no art.324, V deste Regimento e em caso de licença superior a 31 (trinta e um) dias.
Parágrafo 1º- Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo
Suplente que deverá tomar posse dentro de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Camara.
Parágrafo 2°- A substituição do titular, suspenso do exercicio do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da
suspensão.
Parágrafo 3º Na falta de Suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO


Art.328 Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
1- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos politicos;
II- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III- deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Municipio ou ainda, por motivo de doença comprovada, à 1/5 (um quinto) ou mais sessões da Câmara, exceto às solenes, realizadas dentro do ano legislativo;
IV- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;
V- quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art.329 Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.

Parágrafo 1º - A extinção do mandato toma-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo 2º- Efetivada a extinção, o Presidente convocară imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo 3º- O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito ás sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da mesa durante a legislatura.
Parágrafo 4º - Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no parágrafo 1º - a Suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Art.330 Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo Único. A renúncia se toma irretratável após sua comunicação ao Plenário.
Art.331 A extinção do mandato em virtude de fallas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento:
1- Constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto neste Regimento, o Presidente comunicar-The-à este fato
por escrito e, sempre que possivel, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 05 (cinco) dias.
II- findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito;
Ill- não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na
primeira sessão subsequente.
Parágrafo 1º. Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se realize por
falta de "quórum", excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
Parágrafo 2- Considera-se não comparecimento, quando o Vereador não assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado,
não participar de todos os trabalhos do Plenário.
Art.332 Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento;
1- O Presidente da Câmara notificarà, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização
no prazo de 15 (quinze) dias,
II- findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declararà a extinção do mandato;
III- o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do Mandato será publicado na imprensa oficial do Municipio

CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO


Art.333 A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração politico administrativa.
Art.334 São infrações politico-administrativas do Vereador, nos termos da lei:
1- deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiamentos;
II- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III- fixar residência fora do Municipio, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercicio do mandato;
IV-proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art.340 O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido no artigo 366 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluido em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de denúncia.
Parágrafo Único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

Art.341 Recebida à denúncia, o Presidente da Câmara deverá se afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.
Art.342 Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no minimo de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo Único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas nominalmente, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.
Art.343 Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirà a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatarnente, o respectivo Suplente.


CAPÍTULO IX
DO SUPLENTE DE VEREADOR


Art.344 O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimentos.
Art.345 O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmo direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Art.346 Quando convocado o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorogado por igual período.
Parágrafo Único. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o "quorum" serà calculado em função dos vereadores remanescentes.


CAPÍTULO X
DO DECORO PARLAMENTAR


Art.347 O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I- censura,
II- perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III-perda do mandato.
Parágrafo 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamentos à prática de crimes.
Parágrafo 2- É incompatível com o decoro Parlamentar:

1- o abuso das prorrogativas inerentes ao mandato:
Il- a percepção de vantagens indevidas;
III- a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art.348 A censura poderá ser verbal ou escrita.
Parágrafo 1- A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no ámbito desta, ou
por quem o substituir, ao Vereador que:
1- inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III- perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
Parágrafo 2º- A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
1- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar,

II- praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
Art.349 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercicio do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
1- reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior,
II- praticar transgressões grave ou reiterada sos preceitos regimentais;
III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
IV- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo Único. A penalidade prevista neste artigo serà aplicada pelo Plenário, por maloría absoluta e escrutinio secreto, assegurado ao infrator direito de ampla defesa.
Art.350 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art.351 A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no capitulo Vill do Titulo XI deste Regimento.

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